Guia: Como preencher o IRS este ano?
A época de entrega de declarações de IRS já arrancou. Saiba o que mudou para garantir que não comete erros no preenchimento da declaração.
Guia: Como preencher o IRS este ano?
Começou a época de entrega de declarações de rendimentos, relativos ao ano de 2015. No entanto, os contribuintes vão ser este ano confrontados com novos procedimentos relacionados com o preenchimento do IRS, na sequência da entrada em vigor do diploma da reforma do IRS. E são várias as alterações: Há mudanças no calendário da entrega das declarações; as deduções à coleta são apuradas automaticamente; os formulários mudaram e os casais (que estejam formalmente casados) vão ter de fazer bem as contas porque, pela primeira vez, vão poder optar por entregar o IRS em conjunto ou fazê-lo em separado.
Conheça os principais aspetos a que deverá prestar atenção no momento em que for preencher o IRS este ano.
1. Casais vão ter de optar entre a tributação separada e a tributação conjunta
Para Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), este é um dos pontos mais suscetíveis de causar confusão entre os contribuintes este ano. Recorde-se que até agora, os casais (formalmente casados) tinham obrigatoriamente de entregar o IRS em conjunto. Apenas os casais que viviam em regime de união de facto é que tinham a possibilidade de escolher entregar o IRS em conjunto ou em separado.
Com a entrada em vigor da Reforma do IRS os procedimentos mudaram: A regra passa a ser a da tributação separada. Ou seja, cada elemento do casal deve entregar uma declaração onde deverá constar os seus rendimentos; incluindo a respetiva parte dos rendimentos obtidos em comum pelo casal. Deverá ainda ser incluindo 50% dos rendimentos obtidos pelos dependentes que fazem parte do agregado familiar. As deduções à coleta (determinadas por referência ao agregado familiar) são repartidas pelos dois sujeitos passivos.
Apesar desta regra, os casais (unidos de facto ou casados) mantêm a possibilidade de entregar a declaração de rendimentos em conjunto. No entanto, esta opção só é possível se a entrega da declaração ocorrer dentro do prazo legal. É por essa razão que a consultora da OCC aconselha os contribuintes a fazerem simulações e olharem para o IRS mais cedo do que o habitual. “Convém começar a “pensar” no IRS mais cedo. Um dos membros do casal/união de facto pode ter de entregar o IRS na primeira fase e o outro na 2ª fase se optarem pela tributação em separado. Nestes casos, para saberem se é mais vantajosa a tributação conjunta ou separada têm de fazer simulações já nesta primeira fase”.
Também Luís Leon, ‘partner’ da consultora Deloitte e especialista em IRS, recomenda os casais a terem muita atenção aos prazos de entrega das declarações sob pena de pena de pagarem mais IRS. “Como a tributação conjunta só é possível se os contribuintes entregarem as declarações de IRS dentro do prazo legal, se deixarem passar o prazo legal, a tributação terá que ser feita de forma separada”. E conclui: “O não cumprimento dos prazos pode sair caro”. O especialista da Deloitte lembra que em muitos agregados, principalmente, para os casais com rendimentos desnivelados a tributação conjunta é mais vantajosa porque o membro que tem rendimentos mais elevados usufrui de uma taxa de IRS mais reduzida.
2. Deixa de haver prazos diferentes para quem faz o IRS em papel e para quem entrega a declaração pela internet
Este ano, deixa de haver períodos distintos para quem faz o IRS em papel ou pela internet, simplificando-se assim os prazos para o cumprimento desta obrigação declarativa. Desta forma os prazos para a entrega do IRS deste ano (relativos aos rendimentos de 2015) são os seguintes:
- De 1 a 30 de abril: Período de entrega das declarações dos contribuintes que tenham apenas rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e/ou da Categoria H (Pensões)
- De 1 a 31 de maio: Período de entrega para os contribuintes com rendimentos das restantes categorias.
Exemplos:
– Contribuinte solteiro apenas com rendimentos de trabalho por conta de outrem: entrega durante do mês de abril.
– Um contribuinte pensionista que tenha auferido apenas rendimentos de pensões: entrega em abril
– Um contribuinte com rendimentos provenientes de trabalho por conta de outrem (categoria A) e trabalho independente (Categoria B): entrega em maio.
– O caso de um casal, em que ambos os membros obtiveram apenas rendimentos provenientes do trabalho dependente: entregam durante o mês de abril (independentemente de optarem pela tributação conjunta ou separada).
– O caso de um casal em que um dos membros obteve rendimentos provenientes de trabalho dependente (categoria A) e o outro além de rendimentos da categoria A, obteve também rendimentos da categoria B (trabalho independente) ou rendimentos prediais (categoria F); ou rendimentos de capitais (categoria E): Se o casal optar pela tributação separada, o sujeito passivo titular apenas de rendimentos de trabalho dependente entrega a declaração durante o mês de abril; enquanto o outro membro do casal entrega durante o mês de maio. Se optarem pela tributação conjunta, entregam em maio.
– O caso de um casal em que ambos os membros tenham obtido rendimentos de outras categorias (para além das categorias A e H): Neste caso, a data de entrega decorre durante o mês de maio, independentemente, de o casal optar pela tributação conjunta ou pela tributação separada.
3. Atenção porque há alterações nos formulários:
Para ajudar na tarefa de preenchimento do IRS, muitos contribuintes socorrem-se da declaração do ano anterior para recuperarem os códigos e outras informações. Mas atenção: este ano há várias alterações nos formulários que os contribuintes precisam de estar alertados. Ana Cristina Silva, da OCC, recomenda: “Convém começar a verificar o que mudou nos impressos, nomeadamente, se os contribuintes não costumam recorrer a ajuda especializada para obterem as informações atempadamente, ou então, decidirem se este ano vão recorrer à tal ajuda especializada”. A consultora da OCC explica que as alterações nos formulários são substanciais: “Há alterações significativas na modelo 3 e inicia-se logo na folha de rosto, por causa da tributação conjunta/separada e por causa dos residentes fiscais parciais. O anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) também sofreu alterações bastante relevantes na sua estrutura”.
Na verdade, analisando a folha de rosto da declaração Modelo 3, há várias alterações a salientar. Aqui ficam alguns exemplos:
-Há um novo quadro 5 para os casais assinalarem se querem (ou não) optar pela tributação conjunta. Se a resposta for negativa e quiserem ser tributados de forma separada, cada elemento do casal deverá preencher o quadro 6 A, com a identificação do NIF do outro membro do casal.
-Se os contribuintes quiserem doar uma parcela do imposto que pagaram a favor de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), este ano deverão assinalar essa opção no quadro 11 da Modelo 3 (no ano passado essa opção era exercida no quadro 9, do Anexo H). Consulte aqui a lista de entidades autorizadas a receber a consignação de IRS.
Também no Anexo H, relativo aos benefícios e às deduções fiscais, os contribuintes vão deparar-se com algumas novidades:
- Este ano os valores das deduções à coleta (educação, habitação, saúde, encargos com lares, despesas gerais familiares) são automaticamente calculados pelo Fisco, com base nas despesas que foram realizadas pelos contribuintes ao longo do ano e que foram comunicadas à Autoridade Tributária e que constam no E-Fatura e na nova página que foi lançada no Portal das Finanças a 15 de março deste ano. Por isso, se consultou esta página e viu que os valores apurados pelo Fisco estavam corretos, não terá de inscrever estas despesas no Anexo H. Basta apenas assinalar a opção “não” do quadro 6 C do Anexo H. Uma nota importante: Ao clicarem nesta opção os contribuintes não conseguem visualizar as deduções à coleta. No entanto, apesar de não aparecerem visíveis, elas deverão ser contabilizadas de forma automática pelo sistema. Se fizer uma simulação, por exemplo, poderá ver que as deduções à coleta aparecem contempladas nas contas finais.
- No entanto, se notou alguma inconformidade entre as despesas que foram apuradas pelo Fisco (e que constam no Portal das Finanças) e as faturas que tem em seu poder então deverá assinalar a opção “Sim” do quadro 6 C, do Anexo H. Mas tome nota que apenas poderá fazer alterações nas despesas de saúde, de educação, de encargos com imóveis e lares. Já os valores provenientes das despesas gerais familiares e do benefício fiscal do IVA não podem ser alterados pelo contribuinte, razão pela qual estes dois items não aparecem na declaração.
Quem preenche o IRS pela internet e opta pela declaração pré-preenchida, ao clicar na opção “Sim” do quadro 6 C do Anexo H, poderá visualizar os montantes das deduções à coleta que foram comunicados ao Fisco, relativamente a estas quatro categorias de deduções. Os contribuintes poderão então alterar manualmente os valores pré-preenchidos relativos às despesas realizadas por todos os membros do agregado familiar.
Uma nota adicional: Tenha atenção aos valores preenchidos neste quadro, pois serão estes os valores que a Autoridade Tributária terá em conta quando fizer as contas finais.
4. Quem emigrou no ano passado pode ter de apresentar duas declarações de IRS
O preenchimento do IRS pode tornar-se numa tarefa mais complexa para quem no ano passado resolveu emigrar. Isto porque o diploma da reforma do IRS introduziu o conceito de residência fiscal parcial, no qual um contribuinte pode ser considerado no mesmo ano como residente fiscal e como não residente fiscal.
Exemplo: Imagine o caso de uma pessoa que esteve a morar em Portugal até 31 de julho de 2015 e que a partir de agosto de 2015 emigrou para outro país.
Este contribuinte é considerado como residente fiscal entre o período de 1 de janeiro a 31 de julho e como não residente fiscal entre o período de 1 de agosto até 31 de dezembro. Desta forma, este contribuinte deverá entregar uma declaração de IRS como residente fiscal com todos os seus rendimentos obtidos entre 1 de janeiro e 31 de julho de 2015.
Mas ele pode ter de entregar uma segunda declaração de IRS:
Por exemplo, se este contribuinte quando emigrou colocou a sua casa em Portugal para arrendar e começou a receber rendimentos provenientes de rendas, ele terá de entregar uma segunda declaração de IRS, como não residente fiscal, declarando apenas os rendimentos obtidos em Portugal durante o período entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2015. A opção de residência fiscal parcial deverá ser assinala na Modelo 3, no quadro 8 C.
5. Se vai entregar o IRS pela internet tome nota do ‘browser’ escolhido
A Autoridade Tributária publicou esta semana, no Portal das Finanças, um alerta sobre a entrega eletrónica das declarações de IRS. Os contribuintes que utilizam as versões mais recentes do Google Chrome ou do Microsoft Edge para navegarem na internet vão ter de mudar de ‘browser’ para fazerem a submissão da sua declaração de rendimentos. “Para minimizar o impacto nos contribuintes, o processo de entrega de declarações de IRS foi alterado de forma a detetar que o contribuinte está a utilizar um ‘browser’ que não suporta a tecnologia Java e nesse caso propor-lhe soluções alternativas que passam pela instalação de outros ‘browsers’ gratuitos como o Internet Explorer, o Firefox, o Safari (para Mac OS X) ou a utilização da aplicação off-line de preenchimento da declaração do IRS”, recomendam as Finanças.
6. Este ano há mais pessoas que estão dispensadas de entregar o IRS
Há muitas pessoas que não sabem mas este ano estão dispensadas de entregarem o IRS. “Provavelmente teremos mais um milhão de trabalhadores dependentes e um milhão de pensionistas que até agora tinham de entregar o IRS mas que este ano estão dispensados desta obrigação”, explica Luis Leon, ‘partner’ da Deloitte. Isto acontece porque o diploma da Reforma do IRS veio alargar o leque de contribuintes que não têm de preencher a declaração de IRS. Desta forma, todos contribuintes que tenham recebido em 2015 rendimentos anuais provenientes de trabalho dependente ou de pensões (sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte) iguais ou inferiores a 8.500 euros este ano não têm de cumprir esta obrigação declarativa.
Sem comentários:
Enviar um comentário