sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Isenção de IUC: quem tem direito e como pedir

Quem tem direito à isenção de IUC - Imposto Único de Circulação e como a solicitar. Qual a legislação aplicável.

IUC
artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) tem prevista a isenção de IUC para algumas situações. Em 2016 foram anunciadas algumas alterações à lei que já estão em vigor em 2017. Uma das principais alterações para as pessoas isentas de pagar o IUC refere-se ao valor. A partir deste ano o valor do antigo “selo” do carro não pode ultrapassar os 240 euros.
No global, o aumento do IUC em 2017 foi, em média, 0,8%, mas o mesmo pode chegar aos 6,5% ou aos 8,8% no caso dos veículos mais poluentes. Além disso, os veículos com motor Diesel tiveram uma agravante neste imposto relacionada com o nível de emissões: entre 180 e os 250 g/km de CO2 pagam mais 38,08 euros, acima dos 250 g/km pagam 65,24 euros.
Saiba quem tem isenção de IUC e como aceder.

QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IUC

Segundo o referido artigo 5.º do CIUC, têm isenção de IUC os sujeitos passivos:
  • Com deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mas apenas em relação a veículos das categorias A, B e E e se a incapacidade estiver confirmada pelas Finanças. Para continuar a ter isenção do imposto, é necessário que o carro possua um nível de emissão de CO2 até 180g/km. Na redação anterior não se colocavam quaisquer limitações ao nível das emissões. Este teto foi criado apenas para os veículos da categoria B (carros).
Cada pessoa com incapacidade só tem direito a isenção de IUC para uma viatura por ano sendo que o valor do “selo” não pode ultrapassar o montante de 240 euros. Este valor pode ser reconhecido: em qualquer serviço de finanças ou através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Instituições Particulares de solidariedade social (IPSS) desde que constatada no serviço de finanças da área da sede da entidade que solicita a isenção e mediante a entrega de requerimento devidamente documentado.
Estão ainda isentos de IUC os seguintes veículos:
  • Viaturas da administração central, regional, local e das forças militares/segurança, assim como as viaturas adquiridas pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais desde que para o cumprimento das missões de proteção, assistência, etc., atribuídas aos seus corpos de bombeiros. Também os veículos usados pelas equipas de sapadores florestais estão isentos de IUC;
  • Viaturas da propriedade de Estados estrangeiros, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
  • Automóveis e motociclos clássicos, desde que tenham mais de 20 anos, constituindo peças de museus públicos, que só ocasionalmente sejam usados e não efetuem deslocações anuais superiores a 500km;
  • Viaturas não motorizadas, unicamente elétricas ou movidas a energias renováveis não combustíveis, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
  • Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
  • Viaturas apreendidas na sequência de um processo-crime e enquanto a mesma – apreensão durar;
  • Veículos considerados, nos termos do Código da Estrada, abandonados ou os declarados perdidos a favor do Estado;
  • Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos da categoria D (quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos), os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;
  • Também os veículos que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do CIUC para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.

COMO PEDIR A ISENÇÃO DE IUC?

Desde 2014 que as pessoas com deficiência apenas têm de solicitar a isenção de IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Até aí era necessário fazer o pedido anualmente.
Para pedir a isenção de IUC deve dirigir-se, perto de um mês antes de completar um ano de matrícula, a uma repartição de finanças, para que a incapacidade seja confirmada e passe a fazer parte do seu cadastro tributário, com os seguintes documentos:
  • Atestado Médico de Incapacidade Multiusos que comprove a situação de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Título de propriedade da viatura.
Quando a situação de incapacidade do sujeito passivo com deficiência já conste nas Finanças basta solicitar a isenção de IUC no Portal das Finanças, através das seguintes opções:
  • Entregar | IUC | Declaração | Escolher a Viatura e pedir a Isenção. Depois basta imprimir o comprovativo do pagamento.

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