segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Contribuintes têm até quarta-feira para validar despesas no e-fatura

Os contribuintes têm até quarta-feira para validar e confirmar as faturas de 2016 no portal e-fatura, que vão servir de base às deduções em IRS referentes a esse ano.

Finanças IRS

Até dia 15 de fevereiro, os contribuintes podem validar, no portal e-fatura (https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt) as faturas que permanecem pendentes -- por não estarem inseridas nas categorias certas -, corrigir valores ou informações de faturas mal inseridas ou acrescentar novas faturas.
Os contribuintes devem verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detetem alguma omissão, devem proceder ao registo das faturas em falta (na área 'complementar informação faturas').
Podem também verificar se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado, podendo reafetá-las, caso a entidade emitente tenha registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o Código de Atividade Económica (CAE) correto.
Estes procedimentos devem ser efetuados por cada titular de despesas do agregado familiar, incluindo os dependentes.
Segundo a AT, entre 01 e 15 de março será possível consultar, no Portal das Finanças, e reclamar das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas ao Fisco, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt.
Este ano, pela primeira vez, os contribuintes com qualquer tipo de rendimento, e caso optem por fazer entrega pela Internet ou por papel, têm entre 01 de abril e 31 de maio para entregar as suas declarações de IRS.
Eis algumas das principais áreas onde será possível obter deduções no IRS:
Despesas gerais familiares
A dedução à coleta correspondente a 35% do valor das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar com um máximo de 250 euros por sujeito passivo. Aqui entram as contas com o supermercado, por exemplo.
IVA nos bens e serviços
Dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas com serviços de reparação e manutenção de veículos e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, estética e veterinários. Dedução limitada a 250 euros por agregado, desde que documentado com fatura.
Despesas de educação
Dedução de 30% das despesas com educação e formação por cada elemento do agregado familiar, até 800 euros. Inclui, entre outras, despesas com creches, jardins-de-infância, propinas, livros e manuais escolares.
As despesas de educação só são dedutíveis desde que prestadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes.
De acordo com o Código do IRS, os estabelecimentos públicos de ensino devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
Despesas de saúde
Dedução de 15% das despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar até 1.000 euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas e exames, medicamentos e despesas com produtos médicos e ortopédicos e oftalmológicos, desde que isentos de IVA ou cobrados à taxa mínima (6%).
Inclui também bens e serviços desta natureza sujeitos à taxa normal de IVA (23%), desde que suportados por receita médica.
O e-fatura ainda não inclui o valor das taxas moderadoras, uma vez que os estabelecimentos públicos de saúde comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças no site do IRS.
Despesas com rendas e imóveis
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias suportadas com rendas, tituladas com fatura ou recibo de rendas eletrónico ou comunicadas por declaração de modelo acessória.
No entanto, os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios (ou anualmente, no caso dos senhorios mais velhos) através do Portal das Finanças não aparecem no e-fatura, sendo conhecido mais tarde o valor da dedução em sede de IRS.
As deduções com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, também só será conhecida mais tarde, uma vez que essa informação também é enviada pelos bancos para o Fisco durante janeiro.

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