terça-feira, 7 de março de 2017

Limpe os terrenos florestais a 50 metros de edifícios

Limpe os terrenos florestais a 50 metros de edifícios Até 15 de abril

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de
janeiro, compete aos proprietários, arrendatários, usufruários, ou entidades que a qualquer título detenham
terrenosnascondições seguintes, a execução das operações de limpeza até ao dia 15 de abril de cada ano.


AGLOMERADOS POPULACIONAIS
É obrigatório limpar os aglomerados populacionais numa faixa mínima de 100 metros de largura a partir da alvenaria
exterior (definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta conta Incêndios).
Mediante esta obrigação, os proprietários desses terrenos deverão proceder à sua limpeza de forma a reduzir o material
vegetal e lenhoso de modo a dificultar a propagação do fogo na horizontal e na vertical nesses terrenos.
CASAS ISOLADAS, ARMAZÉNS, OFICINAS, FÁBRICAS, ESTALEIROS
É obrigatório limpar as casas isoladas, armazéns, afícinas, estaleiros, numa faixa mínima de 50 metros de largura apartir da
alvenaria exterior da edificação.
Mediante esta obrigação, os proprietários das casas isoladas que deverão procedrer à sua limpeza de forma a reduzir o
material vegetal e lenhoso de modo a dificultar a propagação do fogo na horizontal e na vertical nesses terrenos.
PROTEJA A SUA HABITAÇÃO
- Conserve uma faixa pavimentada em redor da habitação (de 1 a 2 metros);
- Mantenha as árvores em redor da habitação desramadas 4 metros acima do solo (ou 50% da altura total da árvore se esta
tivar menos de 8 metros) e providencie para que as copas se encontram distantes umas das outras pelo menos 4 metros;
- Certifique-se que as árvores e arbustos se encontram, pelo menos, 5 metros afastados da edificação e que os ramos nunca
se projetam sobre a cobertura;
- Conserve o terreno limpo num raio de 50 metros em redor da habitação (para proteger os seus bens e criar uma área de
atuação para os bombeiros), segundo as orientaçõesdo anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2009;
- Mantenha os sobrantes de exploração agrícola ou florestal (estrumeiras, mato para cama de animais e outros desperdicios)
fora da faixa de 50 metros em redor da habitação;
- Mantenha as botijas de gás e outas substâncias inflamáveis ou explosivos longe da habitação (a mais de 50 metros) ou em
comportamentos isolados;
- Guarde as pilhas de lenha afastadas da habitação (a mais de 50 metros) ou em compartimento isolado.
Nota: O não cumprimento destas ações de limpeza, são passíveis de aplicação de coimas que poderão ir dos 140, 00 € (cento
e quarenta Euros) aos 5.000,00€ (cinco mil Euros), no caso de pessoas sigulares, e de 800,00€ (oitocentos Euros) aos

60.000,00€ (sessenta mil Euros) no caso de pessoas coletivas.

Sem comentários:

Enviar um comentário